Legislação sobre Condomínios

Tudo o que precisa de saber sobre as leis e regulamentos que regem os condomínios em Portugal

Regime Jurídico da Propriedade Horizontal

Legislação fundamental que rege os condomínios em Portugal

O que é Propriedade Horizontal?

A propriedade horizontal é um regime jurídico que permite a divisão de um edifício em frações autónomas, cada uma pertencente a um proprietário diferente, mantendo-se em comum as partes essenciais do imóvel (como estrutura, fachada, telhado, escadas, elevadores).

Base Legal
  • Código Civil Português: Artigos 1414.º a 1438.º-A
  • Decreto-Lei n.º 268/94: de 25 de outubro
  • Lei n.º 8/2022: de 10 de janeiro (em vigor desde 10 de abril de 2022)
  • Lei n.º 57/X/2025: Alterações ao regime (em vigor desde 6 de agosto de 2025)
Frações Autónomas

Partes do edifício suscetíveis de utilização independente (apartamentos, lojas, escritórios, garagens)

Partes Comuns

Elementos essenciais ao uso de todas as frações (estrutura, telhado, fachada, escadas, elevadores, canalizações)

Código Civil - Artigos Relevantes

Principais artigos do Código Civil sobre condomínios

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é inseparável e nenhum deles pode ser alienado sem o outro.

Nota: Isto significa que não pode vender apenas a sua fração sem incluir a quota-parte das áreas comuns, nem o contrário.

São partes comuns, salvo disposição em contrário do título constitutivo:

  • O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio
  • O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração
  • Os pátios e jardins anexos ao edifício
  • As entradas, vestíbulos, escadas, corredores ou outras passagens de uso comum
  • As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, elevadores e esgotos
  • As garagens e outros lugares de estacionamento

Cada condómino é obrigado a:

  • Contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício
  • Pagar a sua quota de despesas com o administrador, seguros e outras despesas comuns
  • Participar nas despesas com reparações e beneficiações determinadas por deliberação da assembleia

Importante: O não pagamento das quotas pode levar a ações judiciais e penhora de bens.

1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.

2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efetuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo capital que seja julgado conveniente.

3. A atualização anual do seguro é obrigatória.

Cobertura Mínima: O seguro deve cobrir as partes comuns do edifício. Cada condómino é responsável pelo seguro da sua própria fração.

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência.

2. Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.

3. A assembleia pode ser convocada por qualquer condómino que represente, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

Lei n.º 8/2022 - Principais Alterações

Em vigor desde 10 de abril de 2022

Convocatórias Digitais

Possibilidade de enviar convocatórias para assembleias por email ou SMS, desde que o condómino tenha dado o seu consentimento expresso.

Requisitos: O condómino deve fornecer o endereço eletrónico e autorizar expressamente este meio de comunicação.

Assembleias Online

As assembleias de condóminos podem realizar-se por videoconferência ou meios eletrónicos, garantindo a identificação dos participantes e a autenticidade das declarações.

  • Todos os condóminos devem ter acesso aos meios tecnológicos
  • Deve ser garantida a participação e votação em tempo real
  • A ata deve mencionar o meio utilizado
Declaração de Encargos na Venda

Na venda de uma fração, o vendedor deve fornecer uma declaração escrita com informações sobre:

  • Quotas em dívida (pagas ou não pagas)
  • Despesas correntes dos últimos 12 meses
  • Obras previstas ou em curso
  • Existência de litígios ou conflitos
Obras Urgentes sem Assembleia

O administrador pode autorizar obras urgentes sem necessidade de convocar assembleia, quando haja risco de:

  • Danos para pessoas ou bens
  • Degradação das partes comuns
  • Interrupção de serviços essenciais (água, eletricidade)

Obrigação: O administrador deve informar os condóminos o mais rapidamente possível e apresentar a situação na assembleia seguinte.

Apresentação de Orçamentos

Para obras de valor significativo, o administrador deve apresentar à assembleia pelo menos 3 orçamentos de diferentes fornecedores.

Responsabilidade do Novo Proprietário

O novo proprietário de uma fração passa a ser solidariamente responsável pelas dívidas do proprietário anterior relativas ao ano da aquisição e ao ano anterior.

Proteção: Por isso é importante solicitar a declaração de encargos antes de comprar.

Obrigações do Administrador

Deveres e responsabilidades do administrador de condomínio

Convocar Assembleias

Convocar a assembleia de condóminos pelo menos uma vez por ano para aprovação de contas e orçamento.

Gerir Fundos

Administrar os fundos do condomínio com transparência e rigor, apresentando contas regularmente.

Cobrar Quotas

Efetuar a cobrança das quotas e despesas comuns junto dos condóminos.

Manutenção e Conservação

Assegurar a manutenção e conservação das partes comuns do edifício.

Seguros

Contratar e manter atualizado o seguro obrigatório contra incêndio.

Representação Legal

Representar o condomínio em juízo e fora dele, zelando pelos interesses comuns.

Cumprir Regulamento

Fazer cumprir o regulamento do condomínio e as deliberações da assembleia.

Informar Condóminos

Manter os condóminos informados sobre questões relevantes do condomínio.

Direitos e Deveres dos Condóminos

Conheça os seus direitos e obrigações enquanto condómino

DIREITOS

  • Participar e Votar

    Participar nas assembleias e exercer o direito de voto

  • Uso Exclusivo da Fração

    Usar livremente a sua fração autónoma

  • Usar Partes Comuns

    Utilizar as áreas comuns respeitando os direitos dos outros

  • Consultar Contas

    Aceder às contas e documentos do condomínio

  • Impugnar Decisões

    Contestar deliberações ilegais da assembleia

  • Ser Informado

    Receber informações sobre o condomínio

DEVERES

  • Pagar Quotas

    Pagar atempadamente as quotas mensais e despesas extraordinárias

  • Respeitar Regulamento

    Cumprir o regulamento do condomínio

  • Boa Vizinhança

    Respeitar os direitos dos outros condóminos

  • Conservar Fração

    Manter a sua fração em bom estado de conservação

  • Evitar Incómodos

    Não causar ruídos ou perturbações aos vizinhos

  • Comunicar Problemas

    Informar o administrador sobre problemas ou avarias

Seguros Obrigatórios em Condomínios

Artigo 1429.º do Código Civil

Seguro contra Incêndio (OBRIGATÓRIO)

Obrigatório por Lei

É obrigatório por lei que todos os condomínios tenham um seguro contra o risco de incêndio que cubra as partes comuns do edifício.

O que é Coberto
  • Estrutura do edifício
  • Telhado e cobertura
  • Escadas e corredores
  • Elevadores
  • Fachada
  • Instalações gerais (água, luz, gás)
Informações Importantes
  • Atualização anual obrigatória
  • Decidida em assembleia de condóminos
  • Se a assembleia não decidir, o administrador deve efetuar a atualização
  • Capital seguro deve ser adequado ao valor do edifício
Coberturas Adicionais Recomendadas
  • Responsabilidade Civil
  • Danos de água
  • Quebra de vidros
  • Fenómenos naturais (tempestades, inundações)
  • Vandalismo
  • Danos elétricos
Seguro Individual (Opcional)

Cada condómino deve ter o seu próprio seguro para:

  • Recheio da fração
  • Obras no interior
  • Responsabilidade civil individual
  • Danos causados a terceiros

Recomendação: Mesmo não sendo obrigatório, é altamente recomendável ter um seguro individual completo.

Assembleias de Condóminos

Regras de convocação, quórum e votação

1
Convocação
  • Antecedência mínima: 10 dias
  • Meios: Carta registada, email (com consentimento), SMS (com consentimento), ou aviso afixado
  • Conteúdo obrigatório:
    • Ordem de trabalhos
    • Data, hora e local
    • Hora da segunda convocatória (se aplicável)
2
Quórum
Convocatória Quórum Necessário
Primeira Convocatória Mais de 50% do valor total do prédio
Segunda Convocatória Mínimo 25% do valor total do prédio

Nota: O quórum é calculado com base no valor das permilagens, não no número de condóminos.

3
Votação e Maiorias
Tipo de Deliberação Maioria Necessária
Aprovação de Contas e Orçamento Maioria Simples
Obras de Conservação Maioria Simples
Nomeação/Destituição do Administrador Maioria Simples
Obras de Melhoramento 2/3 dos votos
Alteração do Regulamento 2/3 dos votos
Divisão de Frações Unanimidade
Alteração de Partes Comuns Unanimidade
4
Ata da Assembleia
  • Deve ser redigida e assinada pelo presidente da assembleia
  • Incluir lista de presenças e permilagens
  • Registar todas as deliberações e respetivas votações
  • Mencionar o meio utilizado (presencial, videoconferência)
  • Prazo de impugnação: 30 dias após a assembleia

Perguntas Frequentes (FAQs)

Respostas às dúvidas mais comuns sobre condomínios

Resposta: A lei não é clara neste ponto. Segundo alguns juristas, a deliberação da assembleia que nomeia um condómino como administrador deve ser cumprida, uma vez que cabe à assembleia decidir sobre matérias do condomínio.

No entanto, outros defendem que ninguém pode ser obrigado a aceitar um cargo contra a sua vontade. Na prática, é recomendável chegar a acordo e, se necessário, contratar um administrador profissional externo.

Consequências do não pagamento:

  • Juros de mora: Acumulam automaticamente sobre o valor em dívida
  • Ação judicial: O condomínio pode intentar uma ação de cobrança
  • Penhora: Em caso de sentença favorável, pode haver penhora de bens
  • Impossibilidade de venda: Dificuldade em vender a fração com dívidas pendentes
  • Responsabilidade do novo proprietário: O comprador passa a ser solidariamente responsável pelas dívidas do ano da compra e do ano anterior

O número de votos de cada condómino é proporcional ao valor da sua permilagem.

Exemplo: Se um prédio tem um total de 1000 permilagens e a sua fração representa 50 permilagens, você tem direito a 50 votos (5% do total).

Cálculo: (Permilagem da sua fração / Total de permilagens do prédio) × 1000

Depende do tipo de obra:

  • Obras interiores simples: Pode fazer livremente (pintura, pavimentos, decoração)
  • Obras que afetam a estrutura: Necessita de autorização da assembleia (derrube de paredes, alteração de janelas/varandas)
  • Obras que afetam a fachada: Sempre necessária autorização (mudança de cor, instalação de ar condicionado, marquises)
  • Obras em partes comuns: Só com autorização expressa da assembleia

Atenção: Fazer obras não autorizadas pode obrigá-lo a repor a situação anterior e pagar indemnizações.

Passos a seguir:

  1. Diálogo: Tente primeiro falar com o vizinho de forma cordial
  2. Administrador: Se não resultar, comunique a situação ao administrador por escrito
  3. Reclamação formal: O administrador deve notificar o condómino infrator
  4. Assembleia: A questão pode ser levada à assembleia para deliberação
  5. Ação judicial: Em último caso, pode intentar uma ação judicial por perturbação da posse

Horários de Silêncio: Geralmente, deve-se respeitar o silêncio entre as 22h-8h (dias úteis) e 23h-10h (fins de semana).

Sim! Todos os condóminos têm o direito de consultar:

  • Contas correntes do condomínio
  • Extratos bancários
  • Faturas e comprovativos de despesas
  • Contratos com fornecedores
  • Atas de assembleias anteriores
  • Regulamento do condomínio

Deve solicitar ao administrador com antecedência razoável (3-5 dias úteis). O acesso pode ser presencial ou por envio de cópias.

Sim, pode arrendar livremente a sua fração, salvo disposição em contrário no título constitutivo ou regulamento do condomínio.

Responsabilidades:

  • Continua responsável pelo pagamento das quotas
  • Deve informar o administrador sobre o arrendamento
  • O inquilino deve respeitar o regulamento do condomínio
  • Responde por danos causados pelo inquilino às partes comuns

Prazo: Tem 30 dias após a assembleia para impugnar uma deliberação.

Motivos válidos de impugnação:

  • Convocação irregular (falta de antecedência, ordem de trabalhos incompleta)
  • Falta de quórum
  • Deliberação tomada com maioria insuficiente
  • Deliberação contrária à lei ou ao regulamento
  • Deliberação que lese gravemente os seus direitos

Procedimento: Deve intentar ação judicial no Tribunal competente, juntando a ata da assembleia e demais provas.

Depende da origem da infiltração:

  • Origem em partes comuns (telhado, fachada, canalização geral): Responsabilidade do condomínio (todos os condóminos)
  • Origem na fração de outro condómino: Responsabilidade desse condómino específico
  • Origem na sua própria fração: Sua responsabilidade

Em caso de dúvida sobre a origem, pode ser necessária uma perícia técnica.

Seguro: Verifique se o seguro do condomínio ou individual cobre este tipo de danos.

Em princípio, sim. A lei portuguesa não proíbe a posse de animais de estimação em condomínios.

No entanto:

  • O regulamento do condomínio pode estabelecer regras específicas
  • Deve garantir que o animal não causa incómodos (ruído, sujidade)
  • Nas partes comuns, os animais devem estar controlados (trela, açaime se necessário)
  • É proibida a criação de animais para fins comerciais

Atenção: Mesmo que o regulamento proíba animais, essa cláusula pode ser considerada abusiva se for demasiado restritiva.

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